JULGAMENTO DE RECURSO II
RELATÓRIO:
Trata-se de recurso interposto por Ângelo Roncalli Damasceno Soares
impugnando a lista dos aptos a participarem do pleito eleitoral do ABC
Futebol Clube.
Alega, o Recorrente, que “não foram realizados cruzamentos de dados
entre os diversos sistemas disponíveis para classificação daqueles” que
possuem direito a voto.
De acordo com o Recorrente, diversas pessoas estão inadimplentes com
suas obrigações sociais, tendo sido incluídas na relação de aptos a votar.
O recorrente elenca as seguintes situações, a saber:
“1. Conselheiro que não tem vínculo associativo, ser sócio ou ser
cessionário de cadeira cativa ou camarote é obrigatório para votar;
2. Conselheiro que encontra-se inativo (que é indicativo que deve a taxa
do conselho);
3. Conselheiro e/ou sócio em atraso na cadeira cativa, camarote;
4. Aptos a votar que tem pendências com outros vínculos com o clube;”
Ao final, o Recorrente pede a exclusão dos seguintes nomes:
Passa-se a analisar a situação de cada nome impugnado.
FUNDAMENTAÇÃO
Após consulta realizada ao setor competente do clube e uma minuciosa
análise da documentação e das informações obtidas, constatou-se a
presença de pessoas na lista de aptos à eleição que não estão
enquadradas em nenhuma das categorias especificadas no art. 73 e 74
do Estatuto Social do clube.
Tratam-se de pessoas que ostentam, apenas, a condição atual de
conselheiro, circunstância, que, por si só, não garante o direito ao voto
no pleito eleitoral deste ano, razão pela qual devem, as mesmas, serem
excluídas da listagem final de aptos ao pleito. As pessoas em tal condição
são as abaixo nominadas:
1 – ARNALDO ARSÊNIO DE AZEVEDO NETO
2 – ELVECIO DE ASSIS PEREIRA JÚNIOR
3 – FERNANDO LUÍS LISBOA DE MEDEIROS BEZERRA
4 – JOSÉ ROBERTO DE MEDEIROS
De igual modo, constatou-se a presença de pessoas na lista de aptos à
eleição, que, nada obstante estejam enquadradas nos incisos II, III e IV
do art. 73 do Estatuto do clube, também exercem atualmente o cargo de
conselheiro, o que atrai a aplicação do art. 83, abaixo transcrito:
“Art. 83. Para efeito dos direitos eleitorais, os sócios com prerrogativa de voto
(art. 73, incisos II, III e IV) deverão estar adimplentes com todas as
contribuições estipuladas, inclusive, no que diz respeito aos que são
conselheiros, à respectiva contribuição mensal.”
Observe-se, que o referido dispositivo legal traz um regramento próprio
e específico para aquelas pessoas, que, além de possuírem título de sócio
com direito à voto, também exercem o cargo de conselheiro, qual seja: a
aptidão ao voto depende da adimplência em ambas as situações.
Após consulta realizada ao setor competente do clube e uma minuciosa
análise da documentação e das informações obtidas, constatou-se que
as pessoas abaixo nominadas estão com situação financeira irregular,
seja com a contribuição mensal do conselho deliberativo, seja com o
título de sócio, razão pela qual devem, as mesmas, serem excluídas da
lista final dos aptos à votação, a saber:
1 – AGNELO ALVES FILHO
2 – ANTÔNIO LEITE JALES
3 – BRUNO GIOVANNI MEDEIROS DE OLIVEIRA
4 – CARLOS ANTÔNIO PEREIRA SOBRINHO
5 – CHRISTYAN EMANUEL MENESES
6 – EDMAR FERNANDES DE ASSIS
7 – FÁBIO MELO DOS SANTOS
8 – IDALÉCIO PINHEIRO DE F. JÚNIOR
9 – MANOEL MAGNO VARELA DA CÂMARA
10 – PAULO ROBERTO DAVIM
11 – PAULO XAVIER TRINDADE
12 – JOSÉ VANILDO DA SILVA
13- JOÃO FERNANDES FREIRE FILHO
14 – LUIZ COSTA FREIRE
Há, porém, duas pessoas abaixo nominadas, que, também, são
conselheiros, mas possuem mais de um título de sócio, a saber:
VICTOR HUGO PIMENTEL DE ASSIS
ZEIGLER DE ARAÚJO FERNANDES
Contudo, esta Comissão Eleitoral entende que não se aplica o art. 83 do
Estatuto do clube para as duas pessoas acima mencionadas, pois ambas
possuem mais de um vínculo associativo com o clube, razão pela qual
deve ser aplicado o art. 14 em conjunto com os arts. 77 e 85, V, abaixo
transcritos:
“Art. 14. A Assembleia Geral é o órgão máximo do Clube, constituída por todos
os associados das categorias nominadas nos incisos II, III e IV, do artigo 73,
maiores de 16 anos, que tenham, pelo menos, um ano de admissão no quadro
social e estejam no exercício pleno dos seus direitos estatutários, adimplentes
com todas as contribuições financeiras previstas neste estatuto, bem como os
conselheiros natos.
77. Para efeito das prerrogativas eleitorais, os concessionários de localizações
múltiplas e os associados de mais de uma categoria terão direito ao voto
singular.
Art. 85. São direitos dos associados:
V- integrantes das categorias definidas no art. 73, incisos II, III e IV, nas
condições estabelecidas por este estatuto.”
Neste caso, ambos os nomes acima estão adimplentes com a
contribuição mensal do conselho, possuem mais de um título de sócio
(cadeira e camarote), sendo que basta que um desses títulos esteja
regular para conferir aos mesmos a aptidão a votar.
O entendimento aqui não pode ser literal, como pretende o Recorrente,
pois a pluralidade de títulos de sócio, se não pode beneficiar com o
direito a mais de um voto, de igual forma, não pode prejudicar aquele
eleitor nessas condições criando uma situação de desigualmente com
aquele sócio que possui apenas um título.
A interpretação do texto “adimplentes com todas as contribuições
financeiras previstas neste estatuto”, contida no art. 14, deve ser a mais
consentânea com os demais dispositivos do mesmo código e com o
objetivo buscado pelo clube quando conferiu a determinadas categorias
de sócios o direito ao voto, qual seja, a simples associação pelo prazo
mínimo de um ano nas categorias contidas nos incisos II, III e IV do art.
73.
Logo, indefere-se a exclusão dos nomes de VICTOR HUGO PIMENTEL
DE ASSIS e ZEIGLER DE ARAÚJO FERNANDES.
Em relação aos nomes de RODRIGO FERNANDO DIAZ CASTRO e
THALES DE ARAÚJO FERNANDES, observou-se que ambos não
pertencem ao quadro atual de conselheiros do clube, ostentando,
apenas, a condição de sócio votante, situação que afasta a aplicação do
art. 83 do Estatuto do clube, razão pela qual indefere-se o pedido de
exclusão dos mesmos.
No tocante aos nomes de DENNIS FERNANDES LISBOA e ÍTALO
ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, constatou-se que ambos formalizaram
pedido de exclusão dos quadros do conselho, circunstância que afasta,
de igual modo, a aplicação do art. 83 do Estatuto do clube, razão pela
qual indefere-se o pedido de exclusão dos mesmos.
Quanto ao nome de EIDER LIMA CORTEZ, constatou-se que o mesmo
encontra-se adimplente junto à contribuição do conselho e ao seu título
de sócio, motivo pelo qual indefere-se o pedido de exclusão do
mesmo.
No que toca ao nome de GERALDO PAIVA DOS SANTOS JÚNIOR,
observou-se que o mesmo encontra-se enquadrado num dos incisos II,
III e IV do art. 73 do Estatuto do clube, razão pela qual indefere-se o
pedido de exclusão do mesmo.
Em relação ao nome RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES, observou-
se que o mesmo é conselheiro nato, o que escapa da aplicação do art. 83
do Estatuto Social, razão pela qual indefere-se o pedido de exclusão
do mesmo.
Por fim, o Recorrente aponta um grupo de pessoas, que, em comum,
seriam possuidoras de mais de um vínculo associativo com o clube, mas,
ante à inadimplência financeira de qualquer dos vínculos, deveria ser
excluída da lista final dos aptos a votar. O Recorrente identificou no seu
recurso os seguintes nomes:
ELSON DIAS DE QUEIROZ
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
FLÁVIO DE MEDEIROS MELO JÚNIOR
ERICK ESCÓSSIA DE MELO
GUILHERME SILVA DE MEDEIROS
GILMAR MIKEIAS DELMIRO DE GOIS
HAROLDO LOPES DE SANTANA
GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO
JOSE BONIFACIO FREIRE
MARIA AMELIA CARVALHO GOMES
MARCOS ANTONIO DA FONSECA
THIAGO MACIEL PINHEIRO BARROS
PAULO ROBERTO SANTOS LEITE
CARLOS AUGUSTO PINHEIRO COSTA
CAIO GIAN PEREIRA EVANGELISTA
BORIS PINHEIRO MINORA DE ALMEIDA
ALUÍSIO AUGUSTO MEIRELES BEZERRA
JOÃO FERNANDES FREIRE FILHO
LUIZ COSTA FREIRE
Neste caso, serve o mesmo argumento utilizado para manutenção dos
nomes de VICTOR HUGO PIMENTEL DE ASSIS e ZEIGLER DE ARAÚJO
FERNANDES na lista final dos aptos a votar.
A diferença, aqui, é que nenhum dos nomes acima pertence ao conselho
deliberativo do clube, possuindo, apenas, pluralidade de título de sócio
aptos a votar.
Aplica-se, assim, o art. 14 em conjunto com os arts. 77 e 85, V, do
Estatuto do clube, razão pela qual indefere-se o pedido de exclusão dos
nomes acima discriminados.
RECURSO DEFERIDO, PARCIALMENTE, PARA EXCLUIR DA LISTA DE
APTOS A VOTAR OS SEGUINTES NOMES:
ARNALDO ARSÊNIO DE AZEVEDO NETO
ELVECIO DE ASSIS PEREIRA JÚNIOR
FERNANDO LUÍS LISBOA DE MEDEIROS BEZERRA
JOSÉ ROBERTO DE MEDEIROS
AGNELO ALVES FILHO
ANTÔNIO LEITE JALES
BRUNO GIOVANNI MEDEIROS DE OLIVEIRA
CARLOS ANTÔNIO PEREIRA SOBRINHO
CHRISTYAN EMANUEL MENESES
EDMAR FERNANDES DE ASSIS
FÁBIO MELO DOS SANTOS
IDALÉCIO PINHEIRO DE F. JÚNIOR
MANOEL MAGNO VARELA DA CÂMARA
PAULO ROBERTO DAVIM
PAULO XAVIER TRINDADE
JOSÉ VANILDO DA SILVA
JOÃO FERNANDES FREIRE FILHO
Desta decisão, caberá recurso à mesa diretora do Conselho Deliberativo,
como faculta o art. 7.º do Regulamento eleitoral, combinado com o art.
97 do Estatuto Social do ABCFC, no prazo de 2 (dois) dias, com início em
18/10/2024 e término no dia 21/10/2024, às 18h, a ser protocolado na
secretaria administrativa do clube, sem efeito suspensivo, mantendo-se
inalterado o calendário eleitoral disposto no Ato Normativo 02,
notadamente, no tocante aos prazos de registro da chapa e demais datas
constantes no referido Ato.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
Juliano Messias Fonseca
Presidente da Junta Eleitoral
Norivaldo Souto Falcão Júnior
Membro
Pedro Lins Wanderley Neto
Membro