REGULAMENTO ELEITORAL
O Conselho Deliberativo do ABC FUTEBOL CLUBE, no uso de sua competência estatutária (art. 19), resolve editar o Regulamento Eleitoral relativo às eleições gerais do Clube, devidamente atualizado pela modificação estatutária aprovada no dia 20 de março de 2017, para reger os processos de escolha da nova composição do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva do Clube, nos seguintes termos:
Art. 1º Compete à Assembleia Geral, constituída por todos os associados das categorias nominadas nos incisos II, III e IV, do artigo 73 do estatuto vigente, maiores de dezesseis anos, que tenham, pelo menos, um ano de admissão no quadro social e estejam no exercício pleno do seus direitos estatutários, adimplentes com todas as contribuições financeiras previstas estatutariamente, bem como os conselheiros natos:
I – Eleger o Presidente e Vice-Presidente Geral da diretoria executiva;
II – Eleger e empossar os membros do Conselho Deliberativo;
§1º – Para efeito das prerrogativas eleitorais, os concessionários de localizações múltiplas e os associados em mais de uma categoria terão direito ao voto singular.
§2º – Considera-se adimplentes para fins eleitorais, os sócios com prerrogativa de voto (art. 73, incisos II, III e IV) que estiverem em dia com todas as contribuições estipuladas, inclusive, no que diz respeito aos que são conselheiros, à respectiva contribuição mensal (art. 35, XII).
Art. 2º A Assembleia Geral será convocada e divulgada nos termos do Art. 18 e disposições seguintes do Estatuto do Clube, sendo procedida a eleição geral de forma direta para Presidente e Vice-Presidente Geral da Diretoria Executiva, e também a eleição para escolha dos Conselheiros que farão parte do novo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – Após as eleições, a junta eleitoral proclamará o resultado e transmitirá a Presidência da assembleia geral, ao Presidente do Conselho Deliberativo, que encerrará a assembléia e anunciará a data de posse da composição do Conselho e da nova Diretoria Executiva.
Art. 3º São elegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente Geral do Clube os que estiverem obrigatoriamente na condição de Conselheiro, com no mínimo três anos ininterruptos no Conselho Deliberativo.
Art. 4º São elegíveis para o Conselho Deliberativo os associados que preencherem os requisitos do artigo 23 do Estatuto Social do Clube.
Art.5º O Conselho Deliberativo é composto por no mínimo 2% e, no máximo 4% dos associados, respeitado o número mínimo de 100 (cem) e o máximo de 300 (trezentos) Conselheiros.
Parágrafo 1º: A eleição far-se-á por chapa, escrita em ordem decrescente de nomes, composta por um número de candidatos correspondente a, pelo menos, 20% das vagas disponíveis de acordo com o caput deste artigo.
Parágrafo 2º: Da chapa para registro, deverão constar:
I – O nome da legenda;
II – O nome civil de cada candidato, com respectiva assinatura.
Parágrafo 3º: O candidato ao Conselho Deliberativo não poderá integrar mais de uma chapa.
Parágrafo 4º: Caso o candidato se inscreva em duas ou mais chapas, serão indeferidas ambas as inscrições.
Art. 6º O Quociente eleitoral para eleição do Conselho será determinado pela divisão do número de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezada a fração.
Parágrafo 1º – O preenchimento de uma vaga no Conselho Deliberativo corresponde a obtenção do quociente eleitoral, desde que a chapa haja obtido, no mínimo, 10% dos votos válidos.
Parágrafo 2º – As vagas, não preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral, serão distribuídas, sucessivamente, de acordo com a maior sobra de votos de cada chapa.
Parágrafo 3º – Os candidatos não eleitos em cada uma das chapas serão considerados suplentes dos Conselheiros eleitos de suas chapas, e os substituirão, em caso de vacância, na ordem decrescente da inscrição.
Parágrafo 4º – Cada associado votará em única chapa em sua composição completa, sendo os votos computados para toda a chapa. Em nenhuma hipótese, admitir-se-á o voto por procuração.
Art. 7º A junta eleitoral, constituída na forma do artigo 28 do Estatuto do Clube, publicará o calendário com os prazos referentes a todas as etapas necessárias ao pleito eleitoral, cabendo recursos de suas decisões à mesa do Conselho Deliberativo.
Art. 8º A convocação da Assembléia Geral para fins das eleições simultâneas, tratadas neste regulamento, realizar-se-á nos termos do artigo 18 do Estatuto do Clube.
Natal/RN, 27 de setembro de 2021.
CLÁUDIO ROBERTO ALVES EMERENCIANO
Presidente do CD