A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo do ABC Futebol Clube, no uso de atribuições estatutárias, designou os associados Pedro Lins Wanderley Neto, Norivaldo Souto Falcão Junior e Juliano Messias Fonseca, para sob a presidência do primeiro, compor a Junta Eleitoral que conduzirá o processo eleitoral de escolha da nova composição do Conselho Deliberativo do clube para o triênio 2016/2018.
Além disso, o Conselho Deliberativo do ABC Futebol Clube, no uso de sua competência estatutária, considerando a necessidade de disciplinar a matéria na forma e prazo definidos no art. 19 do estatuto social, R E S O L V E editar o REGULAMENTO ELEITORAL relativo às eleições a serem realizadas no mês de dezembro deste ano de 2015, e o faz segundo as normas seguintes:
Art. 1º. Compete à Assembleia Geral, constituída por todos os associados das categorias “Patrimonial”, “Mais Querido” e “Contribuinte”, maiores de 18 (dezoito) anos, que tenham, pelo menos, um ano de admissão no quadro social e estejam no pleno exercício dos seus direitos estatutários, adimplentes com todas as contribuições financeiras previstas no estatuto, privativa e exclusivamente, eleger e empossar os membros do Conselho Deliberativo.
- 1º. Para efeito das prerrogativas eleitorais, os concessionários de localizações múltiplas e os associados em mais de uma categoria terão direito ao voto singular.
- 2º. Será considerado adimplente, única e tão-somente para efeitos eleitorais, o associado que estiver quite com suas contribuições financeiras no período compreendido entre o mês de janeiro de 2013 e o mês de outubro deste ano de 2015, inclusive. Aos que se associaram após janeiro de 2013, e até dezembro de 2014, o marco inicial de adimplência será o mesmo do mês da sua associação e o marco final, igualmente aos demais, o mês de outubro de 2015, inclusive.
Art. 2º. A Assembleia Geral a que se refere o art. 1º será convocada e divulgada nos termos do art. 18 e disposições seguintes do estatuto, sendo dirigida pelo presidente do Conselho Deliberativo e, em sua ausência ou impedimento, sucessivamente, pelo vice-presidente e pelo conselheiro mais idoso presente. Reunir-se-á, em primeira convocação, com quórum mínimo de 2/5 (dois quintos) dos associados habilitados nos termos do art. 1º deste Regulamento, desprezada a fração, e, em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo único. Havendo mais de uma chapa inscrita, o presidente da Assembleia Geral, para facilitar o exercício do voto, poderá convocá-la em horário estendido.
Art. 3º. A eleição do Conselho Deliberativo será realizada pela Assembleia Geral na primeira quinzena de dezembro deste ano de 2015, preferencialmente em data posterior à última partida oficial da equipe de futebol do clube.
Art. 4º. O Conselho Deliberativo terá sua composição numérica fixada, para a gestão subsequente (triênio 2016-2018), por este próprio órgão, até 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição, sob pena de prevalecer o mesmo número da gestão atual, respeitados os parâmetros de, no mínimo, 2% (dois por cento) e, no máximo, 4% (quatro por cento) dos associados, mantido um número mínimo de 100 (cem) e máximo de 300 (trezentos) conselheiros.
Art. 5º. São elegíveis para o Conselho Deliberativo os associados que preencherem os seguintes requisitos:
I – Contarem, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade e estiverem há, pelo menos, um ano associado ao clube na data da eleição;
II – Estiverem no pleno exercício dos seus direitos sociais;
III – Estiverem adimplentes com taxa de manutenção e todas as demais obrigações financeiras perante o clube, de acordo com o §2° do art. 1º deste Regulamento; e
IV – Não incidirem nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 24 do estatuto ou, subsidiariamente, na legislação em vigor.
Art. 6º. Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data da eleição, o presidente do Conselho Deliberativo designará uma Junta Eleitoral composta de 3 (três) sócios com mais de um ano de vida associativa, investida na finalidade de gerir o pleito de acordo com o Regulamento Eleitoral, sendo vedado ao associado que venha a integrar chapa concorrente ao Conselho integrar a Junta Eleitoral.
Art. 7º. Compete à Junta Eleitoral:
I – Publicar, até o dia 10 (dez) de novembro deste ano de 2015, a relação dos sócios aptos a votar e elegíveis;
II – Julgar, até o dia 15 (quinze) de novembro deste ano de 2015, os recursos interpostos da relação de sócios aptos (inc. I);
III – Designar os membros das mesas receptoras e apuradoras de votos da eleição do Conselho Deliberativo;
IV – Solicitar à Diretoria Executiva providências administrativas necessárias ao funcionamento do processo eleitoral;
V – Proclamar o resultado da eleição do Conselho Deliberativo e informar ao presidente da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora do Conselho Deliberativo julgar os recursos interpostos, pelas chapas inscritas, das decisões da Junta Eleitoral.
Art. 8º. A eleição far-se-á por chapas contendo os nomes dos candidatos membros da lista, inscritos em ordem decrescente, ou seja, em ordem preferencial dos nomes dos candidatos da chapa a ocuparem, prioritariamente, as vagas que forem sendo conquistadas.
Parágrafo único. Cada chapa, necessariamente, será composta por um número de candidatos correspondente a, pelo menos, 20% (vinte por cento) das vagas disponíveis, contendo, ainda, para seu registro, o nome da legenda (chapa) e o nome civil de cada candidato, com a respectiva assinatura.
Art. 9º. O quociente eleitoral será determinado pela divisão do número de votos válidos apurados, incluídos os votos brancos e excluídos os nulos, pelo número de vagas a preencher, desprezada a fração.
- 1º. O preenchimento de uma vaga no Conselho Deliberativo corresponde à obtenção do quociente eleitoral, desde que a chapa tenha recebido, no mínimo, 10% (dez por cento) dos votos válidos.
- 2º. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral serão distribuídas, sucessivamente, de acordo com a maior sobra de votos de cada chapa.
- 3º. Os candidatos não eleitos de cada uma das chapas serão considerados suplentes dos conselheiros eleitos de sua chapa, e os substituirão, em caso de vacância, na ordem decrescente da inscrição.
- 4º. O candidato a conselheiro poderá integrar mais de uma chapa, sendo considerado eleito pela chapa em que, considerada a proporcionalidade, estiver em posição precedente, e, assim, obtiver, por primeiro, a vaga respectiva.
- 5º. Cada associado votará em uma única chapa, em sua composição completa, sendo os votos computados para toda a chapa.
Art. 10. O voto é secreto, pessoal e intransferível, devendo ser manifestado através de cédula ou por sistema eletrônico de votação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, admitir-se-á o voto por procuração.
Art. 11. A Junta Eleitoral proclamará o resultado e transmitirá a presidência da Assembleia Geral ao presidente do Conselho Deliberativo, que, sucessivamente, dará posse aos novos conselheiros e, imediatamente, convocará o Conselho Deliberativo recém-empossado para, sob a presidência do conselheiro mais idoso presente, eleger e empossar a Mesa Diretora do Conselho, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. A Mesa Diretora terá mandato coincidente com o do Conselho, sendo sua eleição efetivada em chapas fechadas, compostas por nomes especificados para cada um dos seus cargos, respeitados os critérios de serem elegíveis aqueles que componham os quadros do Conselho Deliberativo do clube há, pelo menos, um mandato e contem, no mínimo, 3 (três) anos ininterruptos como conselheiros do clube.
Art. 12. Ato contínuo, eleita e empossada, a nova Mesa Diretora do Conselho presidirá a eleição da Diretoria Executiva.
Art. 13. O Presidente e o Vice- Presidente Geral, obrigatoriamente conselheiros, serão eleitos para mandato de 3 (três) anos pelo sistema de sufrágio universal e em votação secreta, realizada perante o Conselho Deliberativo, que elegerá uma chapa dentre as regulamente inscritas.
Parágrafo único. A eleição será realizada em chapas fechadas, compostas por nomes especificados para Presidente e Vice-Presidente Geral e inscritas junto à Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, sendo garantido a cada chapa concorrente o direito à sustentação oral expositiva em defesa da sua plataforma eleitoral.
Art. 14. Qualquer modificação, integral ou parcial, do Regulamento Eleitoral somente será válida e aplicável à próxima eleição se aprovada pelo Conselho Deliberativo até 90 (noventa) dias antes da eleição, como preceituado pelo art. 19, parágrafo único, do estatuto.
ÍVIS ALBERTO LOURENÇO BEZERRA
Presidente do CD
FERNANDO BATISTA DE VASCONCELOS
Vice-presidente do CD
MARIA PIA BEZERRA
Secretária-Geral