Comissão Eleitoral: Respostas aos recursos

ABC FUTEBOL CLUBE
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Recurso eleitoral nº 03/2021.
Recorrente: Chapa “A Força da Frasqueira, representada por Marconi Brasil Soares de Souza
Recorrida: Comissão eleitoral

DECISÃO

Recebi em 26/11/2021.

Trata-se de recurso interposto pela chapa 1, denominada “A Força da Frasqueira”, representada pelo seu candidato ao conselho deliberativo Marconi Brasil Soares de Souza, contra decisão da comissão eleitoral que indeferiu pedido para correção na lista de integrantes de camarotes aptos ao voto nas eleições 2021 do ABC Futebol Clube.

Alega a recorrente que há indícios de protocolo extemporâneo das referidas listas apresentadas, bem como de que alguns integrantes não possuem o requisito de 1 ano de associação ou podem estar inadimplentes nas suas obrigações financeiras para com o clube.

Ao fim requer que sejam consideradas as listas de integrantes de camarotes válidas no ano de 2018, ano da última eleição na instituição.

É, em suma, o que importa relatar.

Em análise do presente recurso, em primeiro lugar é importante destacar que o clube não confecciona ou confeccionou as listas de camarotes, quem as elabora são os responsáveis pelas respectivas unidades, que as assinam e fazem o encaminhamento de tais informações para o devido cadastro, não havendo alegação de fraude ou vício nas assinaturas dos documentos.

A responsabilidade pelos nomes das listas, portanto, é do assinante e consequente gestor de cada camarote perante o clube.

A comissão eleitoral, para colher os dados sobre os camarotes, em virtude da possível omissão no encaminhamento das listas pelos responsáveis em janeiro de 2021, facultou aos cessionários das unidades a ratificação da lista de seus respectivos integrantes para efeito de batimento, conferência, com os dados contidos no cadastro do clube.

Somente no caso de não terem os responsáveis procedido com a remessa de informação nenhuma para o clube, em tempo algum, é que os cessionários e integrantes dos camarotes perderiam o direito a voto.

Do exame dos autos e da sua documentação, destarte, não há identificação de inovação repentina na lista de nomes dos camarotes.

De acordo com o proceder da comissão eleitoral, prevaleceram, para efeito eleitoral, as últimas listas encaminhadas para o clube pelos responsáveis pelos camarotes, conforme cadastro mantido para esse fim e também para identificação e acesso de referidos credenciados ao Estádio Maria Lamas Farache, o Frasqueirão.

Quanto à publicação das listas de camarotes, para finalidade de dar conhecimento a quem de direito e também oportunizar a possibilidade de impugnações, referido ato aconteceu no prazo estabelecido pelo calendário eleitoral.

Mantenho, pois, a decisão da comissão eleitoral, por não enxergar erro ou irregularidade no procedimento. Nela, foi consignado que “os documentos solicitados pela Comissão Eleitoral ao ABC FC evidentemente são por essa Instituição apresentados, não cabendo àquela, com a devida vênia, a desconfiança do que fora denominado pela Recorrente, no parágrafo 6 do seu recurso, como “indícios” de alteração em datas de recebimento das comunicações das listas daqueles que têm assento nos correspondentes camarotes, posto que a informação prestada está dentro da normalidade prevista no Estatuto do Clube, não havendo motivação qualquer para se desconsiderá-la, quanto mais para utilização de lista pretérita referente ao ano de 2018.”.

Ademais, a interrupção da normalidade do funcionamento de todas as atividades, com o advento da pandemia do Covid-19, afetou sobretudo o futebol, com a suspensão inicialmente dos jogos, e posteriormente com a realização de partidas sem público nos estádios, o que levou a um relaxamento natural no fornecimento e atualização das informações pelos cessionários de camarotes.

Diante desse quadro, acertadamente a comissão eleitoral considerou como válida as últimas listas, de integrantes de camarotes, informadas pelos respectivos responsáveis ao clube.

Retroagir às listas do ano de 2018, como quer a pretensão recursal, seria voltar demais no tempo, o que poderia não refletir a realidade atual dos integrantes dos camarotes.

Isto posto, pelos fundamentos acima expostos, julgo improcedente o presente recurso, mantendo na íntegra a decisão da Comissão Eleitoral.

Publique-se e intime-se, encaminhando-se para a recorrente e para a Comissão eleitoral.

Natal, 27 de novembro de 2021.

Cláudio Roberto Alves Emerenciano
Presidente do Conselho Deliberativo
ABC Futebol Clube

 

ABC FUTEBOL CLUBE
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Recurso eleitoral nº 04/2021.
Recorrente: Chapa “A Força da Frasqueira, representada por Idamylton Garcia Cunha Recorrida: Comissão eleitoral

DECISÃO

Recebi em 26/11/2021.

Trata-se de recurso interposto pela chapa 1, denominada “A Força da Frasqueira”, representada pelo seu candidato Idamylton Garcia Cunha, contra decisão da comissão eleitoral que não considerou sócios aptos ao voto as pessoas de José Gomes Bezerra Júnior; João Marcos Silva de Oliveira; e Gilberto Marques de Oliveira.

Juntou a recorrente documentos e ao final pediu a procedência do recurso para inclusão das nominadas pessoas na lista de votantes.

É, em suma, o que importa relatar.

Em análise do presente recurso, tem-se que quanto a José Gomes Bezerra Júnior foi apresentado um título de sócio patrimonial remido, o que não é o bastante para colocá-lo como apto ao voto se está com pendências financeiras para com o clube, e não foram solucionadas até o dia 10/11/2021.

Essa situação de inadimplência é reconhecida pelo próprio interessado, quando manejou impugnação individual para a Comissão eleitoral, alegando que tem um crédito para com o clube, e solicitando a devida compensação.

Ocorre que não compete à Comissão eleitoral fazer encontro de contas ou compensação. O interessado deveria ter provocado o clube antes do final do prazo do dia 10/11/2021, e se não tivesse sido atendido na sua postulação, que buscasse na justiça a sua regularização. O que não o fez, ficou inerte.

Desta forma, não preenche o interessado José Gomes Bezerra Júnior os requisitos do art. 14 do Estatuto do clube, no tocante a estar adimplente com todas as obrigações financeiras previstas em tal normativo.

Em relação a Gilberto Marques de Oliveira, pela documentação juntada observa-se que falta comprovante de quitação de sócio da competência 03/2021, bem como não se encontra impugnação ou reclamação tratando de sua situação dirigida para a Comissão eleitoral.

Assim, não estando regular pela documentação trazida à apreciação, a ponto de contrariar as informações do clube, não assiste razão ao pleito do interessado Gilberto Marques de Oliveira.

Por último, no que se refere ao interessado João Marcos Silva de Oliveira, não foram juntados comprovantes de pagamentos dos meses do ano de 2021, o que também não tem o condão de alterar a situação de sócio não apto ao voto informada pelo clube e acatada pela comissão eleitoral.

Isto posto, pelos fundamentos acima expostos, julgo improcedente o presente recurso..

Publique-se e intime-se, encaminhando-se para a recorrente e para a Comissão eleitoral.

Natal, 27 de novembro de 2021.

Cláudio Roberto Alves Emerenciano
Presidente do Conselho Deliberativo
ABC Futebol Clube