ATO NORMATIVO Nº 03
A Junta Eleitoral, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria n.º 007/2015, combinado com o disposto no artigo 6º e seguintes do Regulamento Eleitoral – Triênio 2016/2018 aprovado pelo Conselho Deliberativo do ABC Futebol Clube, resolve:
Art. 1º. Os atos preparatórios, a recepção dos votos, e a apuração dos votos para a eleição da nova composição do Conselho Deliberativo do ABC FC, para o triênio 2016/2018, serão regidas pelas regras dispostas neste Ato Normativo, cumulado ainda com os dispositivos encartados no Estatuto Social do Clube e no Regulamento Eleitoral.
Artigo 2º. Todos os casos envolvendo a eleição para a escolha da nova composição do Conselho Deliberativo do ABC Futebol Clube, para o triênio 2016/2018, serão analisados e julgados pela Junta Eleitoral, consoante a previsão normativa disposta no Estatuto Social e no Regulamento Eleitoral.
Artigo 3º. A Junta Eleitoral exercerá o poder de polícia dos trabalhos no dia da eleição, com competência para exercer todos os atos que visem a regularidade do processo eleitoral.
Artigo 4º. A eleição para a renovação dos membros que compõem o Conselho Deliberativo do ABC Futebol Clube acontecerá no dia 14/12/2015 (segunda-feira), no horário ininterrupto de 10h às 18h.
Artigo 5º. A eleição acontecerá no Estádio Maria Lamas Farache (FRASQUEIRÃO), no setor onde estão localizados os bares, sob o módulo 01 em que ficam instaladas as cadeiras e camarotes.
Parágrafo Único. O acesso do sócio com direito a voto acontecerá exclusivamente através do Portão B.
Artigo 6º. O associado com direito a voto deverá portar, obrigatoriamente, no ato da votação, um documento contendo sua fotografia.
Parágrafo único. Em caso de dúvida na identificação do eleitor, esta será dirimida através da comprovação e conferência dos dados de RG e CPF que constam no cadastro de sócio do ABC FC.
Artigo 7º. Serão considerados como documento oficial para comprovar a sua identidade de eleitor:
I – carteira de identidade ou documento de valor equivalente.
II – certificado de reservista.
III – carteira de trabalho.
IV – carteira nacional de habilitação.
Art. 8º. Terá direito a voto o associado que possui o seu nome incluído na folha de votação, cuja qual retrata fielmente a lista final de sócios aptos a votar e elegíveis, publicada no site e no mural da Secretaria do Clube, pela Junta Eleitoral, em 29/11/2015.
Parágrafo único. Não terá direito a voto o sócio que tem o seu nome constante no caderno de votação, mas que não consta o nome na lista de sócio apto a votar e elegível publicada em 29/11/2015, pela Junta Eleitoral.
Artigo 9º. O voto é secreto, pessoal e intransferível, devendo ser manifestado por meio de sistema eletrônico de votação previamente fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 31 do Estatuto Social do Clube.
Parágrafo Único. Não se admite voto por procuração, nos termos do Parágrafo Único do artigo 31 do Estatuto Social do Clube.
Artigo 10. Caso haja problema técnico que inviabilize a utilização do sistema eletrônico de votação, será utilizado o sistema de cédula em que o voto será introduzido em urna de lona que foi igualmente fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte.
Artigo 11. Cada associado votará apenas em uma chapa, em sua composição completa, sendo o voto computado para toda a chapa, nos termos do artigo 30, § 5º do Estatuto Social do Clube.
Artigo 12. Existirão 04 (quatro) seções de votação (seções receptoras de votos), denominadas seção 01, seção 02, seção 03 e seção 04, que receberão os sócios, de acordo com a ordem alfabética e numérica dos nomes dos sócios com direito a voto.
Artigo 13. Cada seção receptora de voto será composta por 03 componentes, sendo um designado para exercer a função de presidente, e dois que exercerão a função de mesários, previamente escolhidos e nomeados pela Junta Eleitoral para exercerem as suas funções.
Artigo 14. Por ordem do Presidente da Junta Eleitoral, às 09:15h acontecerá a instalação da seção de votação (seção receptora de voto), devendo o Presidente da seção juntamente com os mesários verificar se o material remetido pela Junta Eleitoral está em ordem, para, em seguida, realizar a ligação da urna eletrônica na tomada de energia elétrica.
Artigo 15. Não comparecendo o Presidente até as 09:25h, assumirá a Presidência o Mesário nomeado pela Junta Eleitoral; podendo, neste caso, a Junta Eleitoral nomear um novo mesário para exercer a função vaga.
Artigo 16. Às 09:30h será retirada a zerézima de cada urna eletrônica que deverá, obrigatoriamente, ser assinada pelo Presidente, mesários e fiscais presentes.
Artigo 17. A zerézima é um relatório emitido pela urna eletrônica antes de ser iniciada a votação, com o objetivo de mostrar que não há voto na urna.
Artigo 18. O presidente da seção de votação deverá estar presente no ato da abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior a ser devidamente consignado na ata da seção de votação a ser lavrada no encerramento da eleição.
Artigo 19. O mesário substituirá o Presidente da seção de votação, de modo que exista sempre um responsável que responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral dentro de cada seção de votação, cabendo-lhes ainda registrar as ocorrências existentes e assinar com os mesários e os fiscais presentes a ata da eleição.
Artigo 20. Todo e qualquer divergência surgida na seção de votação deverá ser imediatamente comunicada a Junta Eleitoral que será soberana para decidir, de forma irrecorrível, a celeuma existente.
Artigo 21 A integridade e o sigilo do voto são assegurados mediante o exercício do direito ao voto com o isolamento do eleitor na cabina indevassável, para que o mesmo possa indicar livremente, na urna, a sua escolha.
Artigo 22. Compete ao Presidente da seção de votação e, na sua falta, a quem o substituir:
I – verificar as credenciais dos fiscais das chapas registradas.
II – autorizar o eleitor a votar.
III – convocar imediatamente os membros da Junta Eleitoral para dirimir problemas existentes na seção de votação.
IV – manter a ordem e a disciplina do local de votação, podendo, inclusive, determinar a retirada de pessoa do local da votação quem não guardar a ordem e compostura devida, que esteja praticando qualquer ato atentatória à liberdade eleitoral ou que esteja infringindo a igualdade no processo eleitoral.
V – receber as impugnações dos fiscais sobre a identidade do eleitor, devendo imediatamente chamar a Junta Eleitoral para decidir acerca do problema, fazendo constar em ata.
VI – zelar pela preservação da lista das chapas afixada no recinto da seção de votação, tomando imediatas providências para colocação de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial.
VII – encerrar a votação.
VIII – entregar a Junta Eleitoral o boletim de urna com os demais documentos depois de encerrada a votação.
IX – entregar aos fiscais presentes de cada chapa uma via do boletim de urna.
X – cumprir as demais determinações que lhe forem atribuídas pela Junta Eleitoral.
Artigo 23. Compete aos mesários:
I – substituir o Presidente na sua ausência.
II – proceder a identificação do eleitor.
III – entregar o comprovante de votação.
IV – distribuir aos eleitores, às 19h, as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas pela Junta Eleitoral, segundo a respectiva ordem numérica.
V – cumprir as demais determinações que lhe forem atribuídas pela Junta Eleitoral.
Artigo 24. A Junta Eleitoral determinará ao Presidente da seção de votação que afixe em lugar visível a lista de chapas pela ordem numérica, contendo os nomes de todos os candidatos ao Conselho Deliberativo do ABC FC.
Artigo 25. A Junta Eleitoral entregará no dia da eleição ao Presidente da seção de votação o seguinte material:
I – folhas de votação dos eleitores da seção com os respectivos comprovantes de comparecimento.
II – envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos a eleição.
III – senhas para serem distribuídas aos eleitores.
IV – canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos, inclusive o modelo de ata a ser preenchida após o encerramento da eleição para o fim de relatar os trabalhos transcorridos durante a votação.
Artigo 26. Por ordem do Presidente da Junta Eleitoral, às 10h o Presidente da seção de votação declarará iniciado os trabalhos, procedendo-se a votação que começará com os eleitores presentes.
Artigo 27. Observar-se-á na votação os seguintes procedimentos:
I – o eleitor, ao apresentar-se na seção de votação e antes de adentrar no recinto da mesa, deverá postar-se em fila organizada por um dos mesários.
II – admitido a sua entrada no recinto da mesa, segundo a ordem da fila, o eleitor apresentará o seu documento de identificação ao Presidente da seção de votação, o qual poderá ser examinado por fiscal da chapa.
III – um dos mesários receberá do eleitor o documento de identificação, localizará o seu nome na folha de votação, ditará o número de inscrição ao Presidente da seção de votação e colherá a assinatura do eleitor.
IV – na cabina indevassável, onde permanecerá pelo tempo necessário, o eleitor digitará o número da chapa da sua preferência.
V – após votar, o eleitor receberá do mesário o seu documento de identificação, juntamente com o seu comprovante de votação.
VI – o eleitor não poderá ingressar no recinto da seção de votação com telefone celular ou equipamento de radiocomunicação ligados.
VII – caso esteja portando telefone celular ou equipamento de radiocomunicação o eleitor deverá, obrigatoriamente, deixar o(s) referido(s) objeto(s) na mesa do Presidente da seção de votação.
Artigo 28. O Presidente da seção de votação e os mesários deverão dispensar especial atenção a identificação de cada eleitor.
Artigo 29. Existindo dúvida quanto a identidade do eleitor, o Presidente da seção de votação deverá exigir-lhe a exibição de documento que comprove a sua identidade.
Artigo 30. A impugnação da identidade do eleitor deverá ser apresentada ao Presidente da seção de votação antes do sócio ser admitido a votar.
Parágrafo 1º. Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, a Junta Eleitoral decidirá se o eleitor deverá votar ou não, fazendo constar na ata o motivo de sua decisão.
Parágrafo 2º. A decisão da Junta Eleitoral sobre a identificação do eleitor é irrecorrível.
Artigo 31. Não se admitirá impugnação da identidade do eleitor depois que este tenha votado.
Artigo 32. Poderá ser admitido o voto em separado, exclusivamente e excepcionalmente, na hipótese do eleitor ser beneficiário de decisão judicial autorizando a votar.
Parágrafo único. O voto em separado será contabilizado como voto válido para o fim da identificação e obtenção do quociente eleitoral.
Artigo 33. Na hipótese do eleitor se recusar a votar após a sua identificação, deverá o Presidente da seção de votação suspender a votação na urna eletrônica e reterá o comprovante de votação, devendo consignar o fato em ata, assegurando ao eleitor o direito a voto até o encerramento da eleição.
Artigo 34. No horário das 18h, o Presidente da Junta Eleitoral determinará o fechamento do portão que dá acesso as seções de votação e solicitará aos Presidentes da seções de votação que sejam distribuídas senhas aos eleitores que estejam na fila para votar, começando pelo último da fila e, em seguida, convidará um a um para entregar o documento de identificação para, na sequência, ser admitido a votar.
Artigo 35. A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o documento de identificação devolvido ao eleitor logo que tenha votado.
Artigo 36. Na seção de votação se admitirá apenas um fiscal de cada chapa concorrente ao pleito, podendo o mesmo ser substituído no decorrer do dia.
Artigo 37. O fiscal da chapa deve agir de forma ordeira e educada, não sendo permitida a realização de atos que visam atrapalhar o regular andamento da eleição, devendo o fiscal atender as determinações do Presidente da seção de votação e dos membros da Junta Eleitoral.
Artigo 38. O fiscal da chapa poderá ser substituído por determinação do Presidente da Junta Eleitoral, caso esteja causando embaraço ou atrapalhando o regular andamento da eleição.
Artigo 39. As credenciais dos fiscais das chapas deverão ser rubricadas pelos membros da Junta Eleitoral.
Parágrafo Único. A qualquer tempo os Delegados das Chapas poderão solicitar a substituição de fiscal.
Artigo 40. Após o encerramento da votação, o Presidente da seção de votação adotará as seguintes providências:
I – emitirá o boletim de votação e entregará imediatamente a Junta Eleitoral.
II – lavrará a ata e entregará a Junta Eleitoral, podendo ser assinada pelos fiscais da chapa que acompanharam o encerramento da votação.
III – entregará a urna e os documentos utilizados na eleição a Junta Eleitoral, mediante termo de recebimento.
Artigo 41. Cada chapa deverá designar a Junta Eleitoral, até o dia da eleição, 01 (um) representante que será identificado como Delegado da Chapa, que terá a legitimidade de realizar reclamações ou requerimentos a Junta Eleitoral no dia da eleição.
Parágrafo 1º. A qualquer tempo o Delegado da Chapa poderá ser substituído.
Parágrafo 2º. A designação do Delegado ou o pedido de substituição será feito por escrito pelo sócio identificado no número 01 da lista da Chapa que concorre ao pleito.
Artigo 42. Aos Delegados são atribuídos todos os direitos de fiscalização, podendo acompanhar o trabalho da votação, bem como o trabalho da apuração no recinto previamente definido pela Junta Eleitoral.
Artigo 43. A apuração será realiza pela Junta Eleitoral em local por esta designado, que será previamente informado aos Delegados das chapas concorrentes.
Artigo 44. No local de votação deverão permanecer apenas os sócios que irão votar.
Parágrafo 1º. Os sócios deverão deixar o local da votação após votarem, para o fim de evitar aglomeração no local da votação.
Parágrafo 2º. A Junta Eleitoral determinará a retirada do local de votação das pessoas que já votaram, como também agirá de forma efetiva para evitar aglomeração ou reunião de pessoas ou a conturbação do ambiente que esteja interferindo na tranquilidade do local da votação.
Artigo 45. A Junta Eleitoral, baseado no poder polícia previsto neste Ato, poderá determinar a retirada de qualquer pessoa do recinto onde será realizada a eleição ou de suas adjacências, eleitor ou não, que não guardar a compostura, que estiver praticando ato atentatório a boa marcha do processo eleitoral ou que desobedecer a ordem da Junta Eleitoral.
Artigo 46. Nenhuma autoridade estranha a Junta Eleitoral poderá intervir, sob qualquer pretexto, durante o funcionamento do processo eleitoral.
Artigo 47. Não serão admitidas no dia da eleição no recinto da votação as seguintes condutas:
I – instalação de tendas, baners, faixas ou mobiliários por quaisquer chapas ou interessados no processo eleitoral.
II – utilização de carro de som dentro na área territorial pertencente ao ABC FC.
III – distribuição de bebidas ou alimentação por parte dos candidatos das chapas concorrentes, sendo permitido apenas a distribuição de alimentação e água aos fiscais das chapas concorrentes.
IV – não se admitirá o acesso de eleitor ao local da votação portando bebida alcoólica.
Artigo 48. As chapas poderão, no dia da eleição, fixar tendas onde atualmente funciona o estacionamento do ABC FC, e na região onde está localizado o portão C, em quantidade total não superior a 04 (quatro) por cada chapa, cada uma podendo medir 6 metros por 6 metros.
Parágrafo único. As tendas das chapas concorrentes deverão manter uma distância mínima de 20 metros uma da outra.
Artigo 49. Fica vedada a distribuição de lanches e bebidas, exceto água, no local de votação e nas suas adjacências.
Parágrafo único. Considera-se local da votação o recinto onde se desenvolve propriamente a votação e as áreas adjacentes pertencentes ao ABC FC.
Artigo 50. Cada chapa será responsável pela coleta de lixo por ela produzido nos locais de votação.
Artigo 51. A Junta Eleitoral deverá executar as suas decisões devendo se valer de todos os meios legais, especialmente no poder de polícia, para sanar quaisquer das condutas vedadas mencionadas nos artigos anteriores.
Artigo 52. Os casos omissos ou questionamentos serão decididos pela Junta Eleitoral.
Publique-se.
Natal/RN, 07 de dezembro de 2015.
PEDRO LINS WANDERLEY NETO
PRESIDENTE DA JUNTA ELEITORAL
NORIVALDO SOUTO FALCÃO JÚNIOR JULIANO MESSIAS FONSECA
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