Comissão Eleitoral: Respostas aos recursos

COMISSÃO ELEITORAL – 2021

DECISÃO DE RECURSO

Ref.: Impugnação feita pela Chapa 2 – ABC NO RUMO CERTO, de 22/11/2021, às 15h57min

Trata-se de impugnação interposta pela CHAPA 2 – ABC NO RUMO CERTO, devidamente representada, relativamente à lista de pessoas aptas a votar no pleito deste ano, consoante lista divulgada no último dia 17/11/2021 por esta Junta Eleitoral, na qual reclama a inserção de sete sócios que, sob sua ótica, estariam aptos ao exercício do sufrágio e não constaram na aludida publicação.

Havendo acessado os arquivos de controle das situações dos sócios do ABC FC perante o que prescreve o Estatuto do Clube e o Regulamento Eleitoral vigente, pôde esta Comissão analisar cada uma especificamente, comparando com os requisitos nesses regramentos especificadamente, assim como com a documentação anexada ao recurso, tendo chegado à seguinte conclusão:

I – ficam deferidas as inserções na lista de aptos à votação, por preencherem as condições específicas, devidamente comprovadas, os seguintes impugnantes:

Antônio Murilo de Paiva Sobrinho
Edwin Wilson de Miranda Collier
Eider Lima Cortez
Lauro Francisco Simonetti Medeiros
Marcelo Alberto B. Epifânio
Pedro Henrique Sampaio Ferreira

II – Fica indeferida a inserção na lista de aptos à votação, por não preencherem as condições específicas, as quais também não foram no recurso comprovadas:

Camila Maria de Paiva Neves – ausência de comprovação de pagamento e tempo de associação.

Publique-se, para ciência dos interessados, bem como a fim de que sejam adotadas as providências para divulgação da lista final de sócios aptos à votação.

Natal, 24 de novembro de 2021.

FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
PRESIDENTE

JULIANO MESSIAS FONSECA
MEMBRO

CLÊNIO CEY CUNHA MACIEL
MEMBRO

 

COMISSÃO ELEITORAL – 2021

DECISÃO DE RECURSO

Ref.: Impugnação feita por Romildo Marques Cruz Filho, de 19/11/2021, às 11h12min.

Trata-se de impugnação interposta pelo Sr. ROMILDO MARQUES CRUZ FILHO, de próprio punho, no qual pleiteia sua inclusão na lista de aptos a votar na eleição para Presidência e Vice-Presidência do Clube, bem como votar e ser votado na eleição do Conselho Deliberativo do ABC FC.

Havendo acessado a documentação anexada ao recurso, vê-se preenchidas as condições específicas exigidas estatutariamente, tendo chegado à conclusão de que restam deferidas ambas as postulações, de forma que seja inserido o nome do Postulante na lista de aptos à votação, bem como para ser votado.

Publique-se, para ciência do interessado, bem como a fim de que sejam adotadas as providências para divulgação da lista final de sócios aptos à votação.

Natal, 24 de novembro de 2021.

FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
PRESIDENTE

JULIANO MESSIAS FONSECA
MEMBRO

CLÊNIO CEY CUNHA MACIEL
MEMBRO

 

COMISSÃO ELEITORAL – 2021

DECISÃO DE RECURSO

Ref.: Impugnação feita por Milton Machado da Cunha, de 22/11/2021, às 16h35min.

Trata-se de impugnação interposta pelo Sr. MILTON MACHADO DA CUNHA, de próprio punho, no qual pleiteia sua inclusão na lista de aptos a votar na eleição para Presidência e Vice-Presidência do Clube, bem como para votar e ser votado na eleição do Conselho Deliberativo do ABC FC.

Havendo acessado os arquivos de controle das situações dos sócios do ABC FC perante o que prescreve o Estatuto do Clube e o Regulamento Eleitoral vigente, pôde esta Comissão analisar cada uma especificamente, comparando com os requisitos nesses regramentos especificadamente, assim como com a documentação anexada ao recurso, tendo chegado à conclusão de que o presente recurso resta prejudicado, tal como já decidido em recurso plúrimo ofertado pela CHAPA 1 – A FORÇA DA FRASQUEIRA, no qual o ora Postulante foi nominado e contemplado, por já constar na lista final a ser divulgada nos termos do Calendário Eleitoral.

Publique-se, para ciência do interessado, bem como a fim de que sejam adotadas as providências para divulgação da lista final de sócios aptos à votação.

Natal, 24 de novembro de 2021.

FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
PRESIDENTE

JULIANO MESSIAS FONSECA
MEMBRO

CLÊNIO CEY CUNHA MACIEL
MEMBRO

 

COMISSÃO ELEITORAL – 2021

DECISÃO DE RECURSO

Ref.: Impugnação feita pela CHAPA 1 – A FORÇA DA FRASQUEIRA, de 22/11/2021, às 16h44min.

Trata-se de impugnação interposta pela Chapa 1 – A FORÇA DA FRASQUEIRA, no qual levanta questionamentos referentes ao tempo de admissão no quadro social e adimplemento de contribuições junto ao Clube de componentes dos camarotes do Estádio Frasqueirão.

No que diz respeito, nas razões recursais, a questões levantadas quanto a assuntos administrativos, cumpre ressaltar que as competências desta Comissão Eleitoral se resumem apenas à condução do processo eleitoral e, nesse sentido, embora seja a autoridade conducente do procedimento, falece competência e atribuições para tratar de questões administrativas do ABC FC, sendo bem claramente passível de aferição tais aspectos, pela simples leitura do que prescreve o Estatuto e o Regulamento Eleitoral do Mais Querido.

Há igualmente de se ressaltar que em nenhum momento esta Comissão Eleitoral se negou a divulgar absolutamente qualquer dado que à mesma fosse possível ou exigível, havendo sido respeitados, rigorosamente, todos os prazos estabelecidos pelo Calendário Eleitoral divulgado, como bem é do conhecimento de todos os atores desse processo eleitoral do Mais Querido.

Portanto, seguindo as datas previstas do referido regramento, esta Comissão divulgou (e até o dia 25/11/2021 divulgará) a listagem dos aptos à votação referentes a todas as categorias de sócios assim previsto no Estatuto do Clube, atendendo, assim, também a este disciplinamento e ao Regulamento Eleitoral.

Por fim, os documentos solicitados pela Comissão Eleitoral ao ABC FC evidentemente são por essa Instituição apresentados, não cabendo àquela, com a devida vênia, a desconfiança do que fora denominado pela Recorrente, no parágrafo 06 de seu recurso, como “indícios” de alteração em datas de recebimento das comunicações das listas daqueles que têm assento nos correspondentes camarotes, posto que a informação prestada está dentro da normalidade prevista no Estatuto do Clube, não havendo motivação qualquer para se desconsiderá-la, quanto mais para utilização de lista pretérita referente ao ano de 2018.

A propósito, cabe aqui uma ponderação, diante do fenômeno pelo qual passou e vem ainda passando a humanidade, desde março do ano de 2020, quando se verificou a Pandemia do SARSCOV-19, em função do que houve interrupção de várias atividades, em todos os seguimentos, no mundo inteiro e diferentemente não foi assim no futebol e, em especial, aqui no ABC.

E em virtude de todos os efeitos dessa Pandemia do Covid-19, principalmente a paralisação do futebol profissional e presença de público nas diversas atividades, foi que esta Comissão estabeleceu a possibilidade de ratificação das listas daqueles que tivessem assento junto aos camarotes, sendo reputadas como válidas, após o decurso daquele prazo estabelecido no Calendário Eleitoral, aquelas últimas informadas ao Clube, justamente as que foram objeto de publicação.

Por tais razões, indefere-se os pedidos recursais formulados, permanecendo inalterada a lista das pessoas com assento nos camarotes do Frasqueirão, nomes esses que serão regularmente inseridos na listagem dos aptos à votação para o pleito do dia 28/11/2021.

Publique-se, para ciência do interessado, bem como a fim de que sejam adotadas as providências para divulgação da lista final de sócios aptos à votação.

Natal, 24 de novembro de 2021.

FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
PRESIDENTE

JULIANO MESSIAS FONSECA
MEMBRO

CLÊNIO CEY CUNHA MACIEL
MEMBRO

 

COMISSÃO ELEITORAL – 2021

DECISÃO DE RECURSO

Ref.: Impugnação feita por JOSÉ GOMES BEZERRA JÚNIOR, de 22/11/2021, às 16h05min.

Trata-se de impugnação interposta pelo Sr. JOSÉ GOMES BEZERRA JÚNIOR, de próprio punho, no qual afirma ser cessionário de cadeira cativa, conselheiro e “credor do ABC Futebol Clube”, havendo feito a juntada, à respectiva impugnação, de “Declaração de Reconhecimento de Dívida”, em função do que pleiteia seja realizada compensação de tal crédito para “quitação das mensalidades da anuidade de cessionário de cadeira cativa e das mensalidades do Conselho Deliberativo ano 2020 e 2021 e que seja emitida pela Presidência do Clube o reconhecimento de dívida dos créditos restantes” e sua inclusão na lista de sócios aptos a votar na eleição cujo processo está em curso, para ocorrer dia 28/11/2021.

A despeito da afirmação constante das razões de recurso, principalmente no sentido de que estaria o recorrente cumprindo “todos os requisitos existentes para constar na referida lista”, de pronto se verifica não lhe assistir razão, consoante se expõe e fundamenta a seguir.

Inicialmente cumpre ressaltar que as competências desta Comissão Eleitoral se resumem apenas à condução do processo eleitoral e, nesse sentido, embora seja a autoridade conducente do procedimento, falece competência e atribuições para tratar de questões administrativas do ABC FC, sendo bem claramente passível de aferição tais aspectos, pela simples leitura do que prescreve o Estatuto e o Regulamento Eleitoral do Mais Querido.

Portanto, de nada serve, para fins de aferição da capacidade de exercício do direito ao voto, a afirmação de que se é, ou seria, credor do ABC FC e, em face disto, pretender realizar compensação com reconhecidos débitos que expressamente assim os declarou o postulante, relativamente às anuidades da cadeira cativa e das mensalidades junto ao Conselho Deliberativo por dois anos seguidos, quais sejam, 2020 e 2021.

Nestes aspectos, por sinal, tem-se a clara confissão de que não se está adimplente com várias obrigações perante o Clube, o que lhe retira o direito de votar, na forma prescrita pelo Estatuto, em seu artigo 76, assim como artigo 85, inciso V.

Há de se atentar, inclusive, que na forma do que foi divulgado no Calendário Eleitoral, precisamente em seu item 6, a Comissão Eleitoral estabeleceu o prazo até o dia 10/11/2021, para que os sócios regularizassem suas situações perante o Clube, justamente para se constituírem aptos à votação, assim como para poderem ser votados, se for o caso.

Nesse período e antes mesmo desse prazo se extinguir é que caberia ao Postulante o direcionamento do pleito da aludida compensação almejada à Diretoria do Clube, para fins de regularizar a situação. Aquela sim é que tem competência, atribuição, discricionariedade e as correspondentes responsabilidades para receber um requerimento nesses termos, analisá-lo e decidi-lo. Jamais esta Comissão Eleitoral.

Quanto à menção a ser portador do título de sócio remido de número 30-0747, tal situação igualmente não restou comprovada, pelo que outro caminho não há senão o de indeferir o pleito, também por esse motivo.

Observando-se que em recurso interposto de forma plúrima pela Chapa 1 – A FORÇA DA FRASQUEIRA, houve o apontamento dessas mesmas razões recursais referentes ao ora Postulante, faz-se o registro de que as razões de decidir aqui são igualmente presentes para o pronunciamento naquele citado recurso plúrimo.

Por tais razões, portanto, restam indeferidas as pretensões recursais do Postulante.

Publique-se, para ciência do interessado, bem como a fim de que sejam adotadas as providências para divulgação da lista final de sócios aptos à votação.

Natal, 24 de novembro de 2021.

FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
PRESIDENTE

JULIANO MESSIAS FONSECA
MEMBRO

CLÊNIO CEY CUNHA MACIEL
MEMBRO

 

COMISSÃO ELEITORAL – 2021

DECISÃO DE RECURSO

Ref.: Impugnação feita por ÉRICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO, de 22/11/2021, às 15h.

Trata-se de impugnação interposta pelo Sr. ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO, no qual pleiteia sua inclusão na lista de aptos a votar na eleição para Presidência e Vice-Presidência do Clube, bem como votar e ser votada na eleição do Conselho Deliberativo do ABC FC.

Havendo acessado os arquivos de controle das situações dos sócios do ABC FC perante o que prescreve o Estatuto do Clube e o Regulamento Eleitoral vigente, pôde esta Comissão analisar cada uma especificamente, comparando com os requisitos nesses regramentos especificadamente, assim como com a documentação anexada ao recurso, tendo chegado à conclusão de que o presente recurso resta prejudicado, por já constar na lista a ser divulgada nos termos do Calendário Eleitoral, mesmo a Postulante havendo comprovado sua adimplência no presente recurso.

Publique-se, para ciência da interessada, bem como a fim de que sejam adotadas as providências para divulgação da lista final de sócios aptos à votação.

Natal, 24 de novembro de 2021.

FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
PRESIDENTE

JULIANO MESSIAS FONSECA
MEMBRO

CLÊNIO CEY CUNHA MACIEL
MEMBRO

 

COMISSÃO ELEITORAL – 2021

DECISÃO DE RECURSO

Ref.: Impugnação feita por EIDER LIMA CORTEZ, de 22/11/2021, às 11h52min.

Trata-se de impugnação interposta pelo Sr. EIDER LIMA CORTEZ, no qual pleiteia sua inclusão na lista de aptos a votar na eleição para Presidência e Vice-Presidência do Clube, bem como na eleição do Conselho Deliberativo do ABC FC.

Havendo acessado os arquivos de controle das situações dos sócios do ABC FC perante o que prescreve o Estatuto do Clube e o Regulamento Eleitoral vigente, pôde esta Comissão analisar cada uma especificamente, comparando com os requisitos nesses regramentos especificadamente, assim como com a documentação anexada ao recurso, tendo chegado à conclusão de que o presente recurso resta prejudicado, tal como já decidido em recurso plúrimo ofertado pela CHAPA 2 – ABC NO RUMO CERTO, no qual o ora Postulante foi nominado e contemplado, por já constar na lista final a ser divulgada nos termos do Calendário Eleitoral.

Publique-se, para ciência do interessado, bem como a fim de que sejam adotadas as providências para divulgação da lista final de sócios aptos à votação.

Natal, 24 de novembro de 2021.

FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
PRESIDENTE

JULIANO MESSIAS FONSECA
MEMBRO

CLÊNIO CEY CUNHA MACIEL
MEMBRO

 

COMISSÃO ELEITORAL – 2021

DECISÃO DE RECURSO

Ref.: Impugnação feita pela Chapa 1 – A FORÇA DA FRASQUEIRA, de 22/11/2021, às 16h40min. Recurso plúrimo.

Trata-se de impugnação interposta pela CHAPA 1 – A FORÇA DA FRASQUEIRA, devidamente representada, relativamente à lista de pessoas aptas a votar no pleito deste ano, consoante lista divulgada no último dia 17/11/2021 por esta Junta Eleitoral, na qual reclama a inserção de vários sócios ali nominados, os quais, sob sua ótica, estarias aptos ao exercício do sufrágio e não constaram na aludida publicação.

Havendo acessado os arquivos de controle das situações dos sócios do ABC FC perante o que prescreve o Estatuto do Clube e o Regulamento Eleitoral vigente, pôde esta Comissão analisar cada uma especificamente, comparando com os requisitos nesses regramentos especificadamente, assim como com a documentação anexada ao recurso, tendo chegado às seguintes conclusões:

I – ficam prejudicados os recursos dos seguintes recorrentes, haja vista que os mesmos já constam da lista dos aptos à votação, os seguintes impugnantes:

Luciana Aires da Silva
Ecia Maria do Nascimento
Francilucio Procópio Vieira
Carlos Alberto Ferreira Cruz
Carlos Arthur Melo da Cruz
Elisafe Lima de Souza
José Wilker F. dos Santos
Milton Machado da Cunha
Pedro Felipp Pereira Fonseca da Cunha
Robson Araújo Batista
Weverton Pessoa Costa Silva

II – ficam deferidas as inserções na lista de aptos à votação, por preencherem as condições específicas, devidamente comprovadas, os seguintes impugnantes:

Joyce Lorena Oliveira
Bertrand Sartre Lima de Farias
Marcel Henrique Mendes Ribeiro
Luciano Cardoso da Silva

III – ficam indeferidas a inserção na lista de aptos à votação, por não preencherem as condições específicas, as quais também não foram no recurso comprovadas:

Antônio Marcos Rodrigues do Nascimento
José Gomes Bezerra Júnior
Daniel Madson M. dos Santos
Edilson Santos de Carvalho
Eurides Thalya Andrade de Carvalho
Felipe Bruno Damasceno
Hudson Luiz Barbosa
Igor Gabriel Gomes da Costa
João Marcos Silva de Oliveira
José Messias Sousa Júnior
Júlio César Pinheiro de Paiva
Kelli Cristina Lira de França
Luiz Barbosa Rodrigues
Renato Eduardo do Nascimento Dias
Rivkewarrick Nunes
Roberto Batista de Vasconcelos
Romildo Marques Cruz Filho
Yvis Luiz do Nascimento Silva
Zyure M. Oliveira de Melo

Publique-se, para ciência dos interessados, bem como a fim de que sejam adotadas as providências para divulgação da lista final de sócios aptos à votação.

Natal, 24 de novembro de 2021.

FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
PRESIDENTE

JULIANO MESSIAS FONSECA
MEMBRO

CLÊNIO CEY CUNHA MACIEL
MEMBRO

 

COMISSÃO ELEITORAL – 2021

DECISÃO DE RECURSO

Ref.: Impugnação feita por Écia Maria Lopes Nascimento, de 22/11/2021, às 15h.

Trata-se de impugnação interposta pela Srª. ÉCIA MARIA LOPES NASCIMENTO, de próprio punho, no qual pleiteia sua inclusão na lista de aptos a votar na eleição para Presidência e Vice-Presidência do Clube, bem como na eleição do Conselho Deliberativo do ABC FC.

Havendo acessado os arquivos de controle das situações dos sócios do ABC FC perante o que prescreve o Estatuto do Clube e o Regulamento Eleitoral vigente, pôde esta Comissão analisar cada uma especificamente, comparando com os requisitos nesses regramentos especificadamente, assim como com a documentação anexada ao recurso, tendo chegado à conclusão de que o presente recurso resta prejudicado, tal como já decidido em recurso plúrimo ofertado pela CHAPA 1 – A FORÇA DA FRASQUEIRA, no qual o ora Postulante foi nominado e contemplado, por já constar na lista final a ser divulgada nos termos do Calendário Eleitoral.

Publique-se, para ciência do interessado, bem como a fim de que sejam adotadas as providências para divulgação da lista final de sócios aptos à votação.

Natal, 24 de novembro de 2021.

FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
PRESIDENTE

JULIANO MESSIAS FONSECA
MEMBRO

CLÊNIO CEY CUNHA MACIEL
MEMBRO

 

COMISSÃO ELEITORAL – 2021

DECISÃO DE RECURSO

Ref.: Impugnação feita pela Chapa 2 – ABC NO RUMO CERTO, de 22/11/2021, impugnação complementar.

Trata-se de impugnação complementar interposta pela CHAPA 2 – ABC NO RUMO CERTO, devidamente representada, relativamente à lista de pessoas aptas a votar no pleito deste ano, consoante lista divulgada no último dia 17/11/2021 por esta Junta Eleitoral, na qual reclama a inserção do sócio FELIPE AUGUSTO MEDEIROS DA LUZ que, sob sua ótica, estaria apto ao exercício do sufrágio e não constou na aludida publicação.

Havendo acessado os arquivos de controle das situações dos sócios do ABC FC perante o que prescreve o Estatuto do Clube e o Regulamento Eleitoral vigente, pôde esta Comissão analisar cada uma especificamente, comparando com os requisitos nesses regramentos especificadamente, fica prejudicado o recurso, haja vista que o mesmo já consta da lista final dos aptos à votação.

Publique-se, para ciência dos interessados, bem como a fim de que sejam adotadas as providências para divulgação da lista final de sócios aptos à votação.

Natal, 24 de novembro de 2021.

FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
PRESIDENTE

JULIANO MESSIAS FONSECA
MEMBRO

CLÊNIO CEY CUNHA MACIEL
MEMBRO