Comissão Eleitoral: Ato Normativo Nº 01

ATO NORMATIVO Nº 01

A Junta Eleitoral, constituída pela Portaria n.º 02/2021 – PDECD/ABCFC, de 27 de setembro de 2021, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e pelo Regulamento Eleitoral – Triênio 2022/2024 aprovado pelo Conselho Deliberativo do ABC Futebol Clube, resolve:

Artigo 1º. Os atos preparatórios, a recepção dos votos e a apuração dos votos para a eleição da nova composição do Conselho Deliberativo do ABC FC e para a Presidência e Vice-Presidência geral do Clube, para o triênio 2022/2024, serão regidas pelas regras dispostas neste Ato Normativo, cumuladas com os dispositivos encartados no Estatuto Social do Clube e no Regulamento Eleitoral.

Artigo 2º. Todos os casos envolvendo a eleição para a escolha da nova composição do Conselho Deliberativo do ABC Futebol Clube e para a Presidência e Vice-Presidência geral, para o triênio 2022/2024, serão analisados e julgados pela Junta Eleitoral, consoante a previsão normativa disposta no Estatuto Social e no Regulamento Eleitoral.

Artigo 3º. A Junta Eleitoral exercerá o poder de polícia dos trabalhos no dia da eleição, com competência para exercer todos os atos que visem a regularidade do processo eleitoral.

Artigo 4º. As eleições para a renovação dos membros que compõem o Conselho Deliberativo do ABC Futebol Clube e para a Presidência e Vice-Presidência geral acontecerão no dia 28/11/2021 (domingo), no horário ininterrupto das 9h às 17h.

Artigo 5º. A eleição acontecerá no Estádio Maria Lamas Farache (FRASQUEIRÃO), no setor onde estão localizados os bares, sob o módulo 01 em que ficam instaladas as cadeiras e camarotes.

Parágrafo Único. O acesso do sócio com direito a voto acontecerá exclusivamente através do Portão B, sendo obrigatório o correto uso de máscara, em face da COVID-19, conforme determinado pela legislação em vigor.

Artigo 6º. O associado com direito a voto deverá portar, obrigatoriamente, no ato da votação, um documento contendo sua fotografia.

Parágrafo único. Em caso de dúvida na identificação do eleitor, esta será dirimida através da comprovação e conferência dos dados de RG e CPF que constam no cadastro de sócio do ABC FC.

Artigo 7º. Serão considerados como documento oficial para comprovar a sua identidade de eleitor:

I – carteira de identidade ou documento de valor equivalente.
II – certificado de reservista.
III – carteira de trabalho.
IV – carteira nacional de habilitação.

Artigo 8º. Terá direito a voto o associado que possui o seu nome incluído na folha de votação, a qual retrata fielmente a lista final de sócios aptos a votar e elegíveis, publicada no site e no mural da Secretaria do Clube, pela Junta Eleitoral.

Parágrafo único. Não terá direito a voto o sócio que tem o seu nome constante no caderno de votação, mas que não consta o nome na lista de sócio apto a votar e elegível publicada em 25/11/2021, pela Junta Eleitoral.

Artigo 9º. O voto é secreto, pessoal e intransferível, devendo ser manifestado por meio de votação tradicional, por meio de cédulas e urnas físicas, nos termos do art. 31 do Estatuto Social do Clube. Parágrafo Único. Não se admite voto por procuração, nos termos do Parágrafo Único do artigo 31 do Estatuto Social do Clube.

Artigo 10. Cada associado votará, em cada eleição, apenas uma vez, em uma chapa, em sua composição completa, tanto na votação para a Presidência como na votação para o Conselho Deliberativo, sendo os votos computados para toda a chapa, nos termos do artigo 30, § 4º do Estatuto Social do Clube.

Artigo 11. Existirão 04 (quatro) seções de votação (seções receptoras de votos), denominadas seção 01, seção 02, seção 03 e seção 04, que receberão os sócios, de acordo com a ordem alfabética e numérica dos nomes dos sócios com direito a voto.

Artigo 12. Cada seção receptora de voto será composta por 03 componentes, sendo um designado para exercer a função de presidente, e dois que exercerão a função de mesários, previamente escolhidos e nomeados pela Junta Eleitoral para exercerem as suas funções.

Artigo 13. Por ordem do Presidente da Junta Eleitoral, às 08h30min acontecerá a instalação das seções de votação (seção receptora de voto), devendo o Presidente da seção, juntamente com os mesários, verificar se o material remetido pela Junta Eleitoral está em ordem.

Artigo 14. Não comparecendo o Presidente até as 08h40min, assumirá a Presidência o Mesário nomeado pela Junta Eleitoral; podendo, neste caso, a Junta Eleitoral nomear um novo mesário para exercer a função vaga.

Artigo 15. Às 08h45min será lavrada certidão, por cada uma das seções eleitorais, atestando a inexistência de qualquer cédula no interior das urnas de votação, estando estas aptas a iniciar o processo.

Artigo 16. O presidente da seção deverá estar presente no ato da abertura e de encerramento da votação, sendo consignados os principais acontecimentos havidos em ata da votação a ser lavrada no encerramento da eleição.

Artigo 17. O mesário substituirá o Presidente da seção de votação, de modo que exista sempre um responsável que responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral dentro de cada seção de votação, cabendo-lhes, ainda, registrar as ocorrências existentes e assinar com os mesários e os fiscais presentes a ata da eleição.

Artigo 18. Toda e qualquer divergência surgida na seção de votação deverá ser imediatamente comunicada à Junta Eleitoral que será soberana para decidir, de forma irrecorrível, a celeuma existente.

Artigo 19. A integridade e o sigilo do voto são assegurados mediante o exercício do direito ao voto com o isolamento do eleitor na cabina indevassável, para que o mesmo possa indicar livremente, na urna, a sua escolha.

Artigo 20. Compete ao Presidente da seção de votação e, na sua falta, a quem o substituir:

I – verificar as credenciais dos fiscais das chapas registradas.
II – autorizar o eleitor a votar.
III – convocar imediatamente os membros da Junta Eleitoral para dirimir problemas existentes na seção de votação.
IV – manter a ordem e a disciplina do local de votação, podendo, inclusive, determinar a retirada de pessoa do local da votação que:
a) não esteja utilizando máscara;
b) não guardar a ordem e compostura devida;
c) que esteja praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral; ou
d) que esteja infringindo a igualdade no processo eleitoral.
V – receber as impugnações dos fiscais sobre a identidade do eleitor, devendo imediatamente chamar a Junta Eleitoral para decidir acerca do problema, fazendo constar em ata tais acontecimentos.
VI – zelar pela preservação da lista das chapas afixada no recinto da seção de votação, tomando imediatas providências para colocação de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial.
VII – encerrar a votação, no horários e formas aqui estabelecidas.
VIII – entregar à Junta Eleitoral o boletim de urna com os demais documentos depois de encerrada a votação.
IX – entregar aos fiscais presentes de cada chapa uma via do boletim de urna.
X – cumprir as demais determinações que lhe forem atribuídas pela Junta Eleitoral.

Artigo 21. Compete aos mesários:
I – substituir o Presidente na sua ausência.
II – proceder a identificação do eleitor.
III – entregar o comprovante de votação.
IV – identificar os eleitores que, às 17h, estiverem na fila para a votação, de forma a garantir-lhes o exercício do direito ao voto, promovendo a entrada destes no local de votação e encerrar o ingresso de quaisquer outras pessoas no recinto.
V – cumprir as demais determinações que lhe forem atribuídas pela Junta Eleitoral.

Artigo 22. A Junta Eleitoral determinará ao Presidente da seção de votação que afixe em lugar visível a lista de chapas pela ordem numérica, contendo os nomes de todos os candidatos à Presidência e ao Conselho Deliberativo do ABC FC.

Artigo 23. A Junta Eleitoral entregará, no dia da eleição, ao Presidente da seção de votação, o seguinte material:
I – folhas de votação dos eleitores da seção com os respectivos comprovantes de comparecimento.
II – envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos a eleição.
IV – canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos, inclusive o modelo de ata a ser preenchida após o encerramento da eleição para o fim de relatar os trabalhos transcorridos durante a votação.

Artigo 24. Por ordem do Presidente da Junta Eleitoral, às 9h o Presidente da seção de votação declarará iniciado os trabalhos, procedendo-se a votação que começará com os eleitores presentes.

Artigo 25. Observar-se-ão na votação os seguintes procedimentos:
I – o eleitor, ao apresentar-se na seção de votação e antes de adentrar no recinto da mesa, deverá postar-se em fila organizada por um dos mesários.
II – admitida a sua entrada no recinto da mesa, segundo a ordem da fila, o eleitor apresentará o seu documento de identificação ao Presidente da seção de votação, o qual poderá ser examinado por fiscal da chapa.
III – um dos mesários receberá do eleitor o documento de identificação, localizará o seu nome na folha de votação, ditará o número de inscrição ao Presidente da seção de votação e colherá a assinatura do eleitor, autorizando-o, na sequência, à votação.
IV – na cabina indevassável, onde permanecerá apenas pelo tempo para tanto necessário, o eleitor assinalará as chapas das suas preferências para ambas as eleições, depositando cada voto nas respectivas urnas.
V – após votar, o eleitor receberá do mesário o seu documento de identificação, juntamente com o seu comprovante de votação, caso assim deseje.

Artigo 26. O Presidente da seção de votação e os mesários deverão dispensar especial atenção a identificação de cada eleitor.

Artigo 27. Existindo dúvida quanto a identidade do eleitor, o Presidente da seção de votação deverá exigir-lhe a exibição de documento que comprove a sua identidade.

Artigo 28. A impugnação da identidade do eleitor deverá ser apresentada ao Presidente da seção de votação antes do sócio ser admitido a votar.

Parágrafo 1º. Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação pelo Presidente da seção, a Junta Eleitoral decidirá se o eleitor deverá votar ou não, fazendo constar na ata o motivo da decisão.

Parágrafo 2º. A decisão da Junta Eleitoral sobre a identificação do eleitor é irrecorrível.

Artigo 29. Não se admitirá impugnação da identidade do eleitor depois que este tenha votado.

Artigo 30. Poderá ser admitido o voto em separado, exclusiva e excepcionalmente, na hipótese de o eleitor ser beneficiário de decisão judicial autorizando a votar.

Parágrafo único. O voto em separado será contabilizado como voto válido para o fim da identificação e obtenção do quociente eleitoral.

Artigo 31. No horário das 17h, o Presidente da Junta Eleitoral determinará o fechamento do portão que dá acesso as seções de votação e solicitará aos Presidentes das seções de votação que sejam identificados os eleitores que estiverem na fila para votar, começando pelo último da fila e, em seguida, convidará um a um para entregar o documento de identificação para, na sequência, ser admitido a votar.

Artigo 32. A votação continuará na ordem da fila já formada, sendo o documento de identificação devolvido ao eleitor logo que este tenha votado.

Artigo 33. Na seção de votação se admitirá apenas um fiscal de cada chapa concorrente ao pleito, podendo o mesmo ser substituído no decorrer do dia.

Artigo 34. O fiscal da chapa deve agir de forma ordeira e educada, não sendo permitida a realização de atos que visem atrapalhar o regular andamento da eleição, devendo o fiscal atender as determinações do Presidente da seção de votação e dos membros da Junta Eleitoral.

Artigo 35. O fiscal da chapa poderá ser substituído por determinação do Presidente da Junta Eleitoral, caso esteja causando embaraço ou atrapalhando o regular andamento da eleição.

Artigo 36. As credenciais dos fiscais das chapas deverão ser rubricadas pelos membros da Junta Eleitoral.

Parágrafo Único. A qualquer tempo os Delegados das Chapas poderão solicitar a substituição de fiscal.

Artigo 37. Após o encerramento da votação, o Presidente da seção de votação adotará as seguintes providências:
I – emitirá o boletim de votação e entregará imediatamente à Junta Eleitoral.
II – lavrará a ata e entregará à Junta Eleitoral, podendo ser assinada pelos fiscais da chapa que acompanharam o encerramento da votação.
III – entregará a urna e os documentos utilizados na eleição à Junta Eleitoral, mediante termo de recebimento.

Artigo 38. Cada chapa deverá designar à Junta Eleitoral, até o dia 26/11/2021, 01 (um) representante que será identificado como Delegado da Chapa, que terá a legitimidade de realizar reclamações ou requerimentos à Junta Eleitoral no dia da eleição.

Parágrafo 1º. O Delegado da Chapa poderá ser substituído, mediante requerimento à Junta Eleitoral que decidirá de plano.
Parágrafo 2º. A designação originária do Delegado será feita, por escrito, perante a Secretaria do Clube e dirigida à Junta Eleitoral, até às 17h da data apontada no caput deste artigo.
Parágrafo 3º. O pedido de substituição de Delegado de Chapa poderá ser feito apenas no dia da eleição e diretamente à Junta Eleitoral.

Artigo 39. Aos Delegados são atribuídos todos os direitos de fiscalização, podendo acompanhar o trabalho da votação, bem como o trabalho da apuração no recinto previamente definido pela Junta Eleitoral.

Artigo 40. A apuração será realiza pela Junta Eleitoral em local por esta designado, que será previamente informado aos Delegados das chapas concorrentes.

Artigo 41. No local de votação deverão permanecer apenas os sócios que irão votar e tão-somente pelo tempo necessário ao exercício desse direito.

Parágrafo 1º. Os sócios deverão deixar o local da votação após votarem, para o fim de evitar aglomeração no local da votação.
Parágrafo 2º. A Junta Eleitoral, ou o Presidente da Seção, determinará a retirada do local de votação das pessoas que já votaram, como também agirá de forma efetiva para evitar aglomeração ou reunião de pessoas ou a conturbação do ambiente que esteja interferindo na tranquilidade do local da votação.

Artigo 42. A Junta Eleitoral, baseado no poder polícia previsto neste Ato, poderá determinar a retirada de qualquer pessoa do recinto onde será realizada a eleição ou de suas adjacências, eleitor ou não, que não guardar a compostura, que estiver praticando ato atentatório a boa marcha do processo eleitoral ou que desobedecer a ordem da Junta Eleitoral.

Artigo 43. Nenhuma autoridade estranha à Junta Eleitoral poderá intervir, sob qualquer pretexto, durante o funcionamento do processo eleitoral.

Artigo 44. Não serão admitidas, no dia da eleição e no recinto da votação, as seguintes condutas:
I – instalação de tendas, baners, faixas ou mobiliários por quaisquer chapas ou interessados no processo eleitoral.
II – utilização de carro de som dentro na área territorial pertencente ao ABC FC.
III – distribuição de bebidas ou alimentação por parte dos candidatos das chapas concorrentes, sendo permitido apenas a distribuição de alimentação e água aos fiscais das chapas concorrentes.
IV – o acesso de eleitor ao local da votação portando bebida alcoólica.
V – o acesso de eleitor sem o uso adequado de máscara de proteção à COVID-19.

Artigo 45. As chapas poderão, no dia da eleição, fixar tendas onde atualmente funciona o estacionamento do ABC FC e na região onde está localizado o portão C, em quantidade total não superior a 04 (quatro) por cada chapa, cada uma podendo medir 6 metros por 6 metros.

Parágrafo único. As tendas das chapas concorrentes deverão manter uma distância mínima de 15 metros uma da outra.

Artigo 46. Fica vedada a distribuição de lanches e bebidas, exceto água, no local de votação e nas suas adjacências.

Parágrafo único. Considera-se local da votação o recinto onde se desenvolve propriamente a votação e as áreas adjacentes pertencentes ao ABC FC.

Artigo 47. Cada chapa será responsável pela coleta de lixo por ela produzido nos locais de votação.

Artigo 48. A Junta Eleitoral deverá executar as suas decisões devendo se valer de todos os meios legais, especialmente no poder de polícia, para sanar quaisquer das condutas vedadas mencionadas nos artigos anteriores.

Artigo 49. Os casos omissos ou questionamentos serão decididos pela Junta Eleitoral.

Publique-se.

Natal/RN, 22 de novembro de 2021.

FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
PRESIDENTE

JULIANO MESSIAS FONSECA
MEMBRO

CLÊNIO CEY CUNHA MACIEL
MEMBRO