URGENTE: Desembargador derruba portaria que limitava horário de vendas de ingressos para ABC x ASA

O Departamento Jurídico do Mais Querido conseguiu uma importante vitória. Neste sábado (17), o desembargador Glauber Rêgo fez despacho favorável à ação do ABC Futebol Clube que pedia a revogação da portaria que limitava a venda de ingressos até quatro horas antes de jogos com expectativa de público superior a 6 mil pessoas, o que atingia diretamente o jogo deste domingo (18), ABC x ASA/AL.

A portaria que levou o Clube do Povo a entrar com uma ação foi emitida pelo Juizado Especial do Torcedor, coordenado pelo juiz Agenor Fernandes da Rocha Filho, seguindo recomendação da Polícia Militar. O documento dizia que o clube só poderia vender ingresso nos dias de jogos com expectativa de publico acima de 6 mil pessoas, nas bilheterias do estádio Frasqueirão, até quatro horas antes da partida.

A decisão judicial do desembargador foi despachada no final da tarde e, com isso, a venda de ingressos para o torcedor abecedista está garantida durante todo este domingo (18). As bilheterias do Frasqueirão estarão abertas a partir das 9h e funcionarão até os 15 minutos do segundo tempo da partida.

Confira a decisão do desembargador:

DECISÃO
 
(Plantão do dia 17/09/2016)
 
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo ABC FUTEBOL CLUBE, devidamente qualificado e representado, por meio de Advogado regularmente constituído, em face de ato ilegal e abusivo do MM Juiz de Direito Coordenador dos Juizados do Torcedor e de grandes eventos do Estado do Rio Grande do Norte.
Alega o Impetrante que foi expedida pela autoridade coatora a portaria nº 001/2016-GJ, não permitindo a venda de ingressos no estádio de futebol sede do evento, nas 04 (quatro) horas antecedentes às partidas lá realizadas, quando o público estimado for superior a 06 (seis) mil pessoas, o que lhe ocasionará sérios prejuízos na partida marcada para o dia 18/09/2016, pelas 19 horas contra o ASA Futebol Clube, válida pelo Campeonato Brasileiro de Futebol – Série “C”.
Afirma que a referida portaria é ilegal, por inexistir amparo legal para sua edição, e que a mesma “(…) ao invés de colaborar para a segurança do torcedor, termina por penalizá-lo, já que serão inúmeras as pessoas que chegarão para comprar ingresso em horário próximo dos jogos e não serão atendidas. Ao contrário de gerar conforto ao consumidor, o prejudicará substancialmente, restringindo a opção de compra(…)”.
Complementa que a referida medida viola o Estatuto do Torcedor, uma vez que essa regra segue a diretriz de disponibilizar de forma ampla a venda de ingresso e que o ato impugnado “(…) exorbita da função típica do Poder Judiciário, inovando na ordem jurídica, ,usurpando, pois, a função legislativa(…)”.
Pleiteia liminarmente a suspensão da referida portaria, e no mérito, a concessão da segurança declarando a nulidade do ato impugnado.
Junta os documentos de fls. 08-49.
É o relatório.
Decido.
A matéria reclama provimento judicial urgente e, portanto, consiste em hipótese de apreciação em regime de plantão judiciário, nos termos do art. 5.º, incisos I e V, da Resolução nº 26/2012 desta Corte, e da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
E, nesta análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, fumus boni iuris e o periculum in mora. Explico.
Vislumbro o fumus boni iuris na medida em que: 1) não existe na Lei nº 10.617 de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor) a previsão de restrição à venda de ingressos em jogos de futebol nos moldes definidos na Portaria questionada; 2) inobstante as atribuições definidas na Resolução TJRN n. 17/2014, não é legítimo ao Juiz Coordenador dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos agir como legislador positivo, só podendo o mesmo assim proceder (regulamentar) em questões pontuais e específicas, não sendo esse o caso dos autos; 3) a partida de futebol agendada para amanhã (18/09/2016) se apresenta quase como de torcida única, pois a agremiação impetrante enfrentará uma outra do Estado de Alagoas, sendo comum nestes casos que os torcedores visitantes já cheguem ao evento com o ingresso em mãos; e 4) o fato de a Portaria ter sido publicada somente no dia de ontem (16/09/2016), na véspera do evento esportivo.
 
Por sua vez, é de se observar que o periculum in mora está presente nas próprias consequências que a medida restritiva impõe ao Impetrante, principalmente pela proximidade do evento esportivo marcado para amanhã – 18/09/2016 (domingo), pelas 19 horas.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da Portaria nº 0001/2016/GJ até decisão final da presente ação mandamental.
Comunique-se incontinenti ao Impetrado, Juiz Coordenador dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos no Estado do Rio Grande do Norte, mediante entrega de cópia da presente decisão.
Esta decisão servirá de mandado, nos termos do art. 6.º, § 1º, da Resolução 26/2012 – TJ.
Finalizadas as rotinas no tocante ao cumprimento da ordem liminar, a Secretaria Judiciária remeta o feito à distribuição ordinária, nos termos do art. 24, caput, do RITJRN.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de setembro de 2016.
 
Desembargador Glauber Rêgo
Relator